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Estágio probatório X Sindicalização

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Admin


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MENSAGEM POSTADA ORIGINALMENTE NO ANTIGO GRUPO DE E-MAIL'S DOS G.GOV'S NO GOOGLE. MOVIDA PARA ESSE FORUM.

Prezados;



Se alguem, por acaso, tem esse tipo de dúvida/temor, gostaria de esclarecer que nos sindicalizarmos enquanto ainda estamos em periodo de Estagio Probatório não tem absolutamente nada a ver, não representando nenhum tipo de risco para o servidor sindicalizado. Pelo contrário, o servidor sindicalizado conta com o apoio total e irrestrito do sindicato, tambem na esfera jurídica.



Todos sabemos disso, mas posto essa informação para não corrermos o risco de, quem quer que seja, tenha algum tipo de dúvida em relação a esse assunto.



Segue abaixo algumas informações sobre esse assunto, que tambem pode ser facilmente encontrado na internet:



Servidores em estágio probatório são estáveis e com os mesmo direitos e garantias dos efetivos



O servidor público que se encontra no período do estágio probatório é um servidor estável, exatamente porque conquistou um posto de trabalho no serviço público através do concurso.

O direito de greve é um direito de todos os servidores, independentemente de se encontrarem no estágio probatório, pois todos aqueles que se encontram nesta situação são estáveis.

De acordo com o art. 33 da Emenda Constitucional n. 19 de 1998, “Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3º, II, da Constituição Federal aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983.”

Desta forma, tendo os servidores em estágio probatório sido admitidos no serviço público por meio de concurso, são estáveis e somente poderão ser demitidos através de inquérito administrativo, onde terão direito ao contraditório e ampla defesa, como ocorre também com os servidores que já ultrapassaram a fase do estágio probatório.

Por outro lado esclarece o sindicato que para os servidores que respondem ou venham a responder inquéritos administrativos, a entidade apresenta advogados para a defesa, em todas as fases, em nível administrativo e mesmo judicial.



Fonte: http://www.sinsej.org.br/blog/?p=98





ANDES-SN orienta sobre a greve em estágio probatório

Data: 08/05/2012

ANDES-SN orienta sobre a greve em estágio probatório

Servidores em estágio probatório não podem ser punidos por participarem de greves. Essa foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar diversos mandados de injunções e que serviu de base para um parecer da Assessoria Jurídica Nacional do ANDES-SN enviado nesta terça-feira (7) para todas as seções sindicais.

“Os tribunais já pacificaram o entendimento de que é permitido ao servidor em estágio probatório aderir à greve”, afirmou o advogado Rodrigo Peres Torelly, do escritório de advocacia que atende o ANDES-SN.

Torelly esclarece que não há previsão legal para a punição de servidores federais docentes em estágios probatórios no que diz respeito a sua participação em movimento grevista, assim como não pode haver a sua exoneração sem a instauração de processo administrativo disciplinar, onde deverá ser assegurada ampla defesa.

De acordo com o parecer, os professores substitutos e visitantes também não podem ser punidos por participar de movimentos grevistas, já que não há previsão de punição para esse tipo de atividade. “Como o administrador público só pode fazer o que estiver previsto em lei, a demissão só poderia ocorrer se fosse instaurada uma sindicância contra esses substitutos e visitantes”, explicou Torelly.

“Num momento em que os docentes das Instituições Federais de Ensino Superior (Ifes) estão discutindo em assembléias gerais o indicativo de greve nacional para o dia 17 de maio, os da Universidade Estadual do Piauí (Uespi) se preparam para paralisar suas atividades a partir do dia 15 e os da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte (Uern) deflagraram o movimento grevista, é bom relembrar que a greve pode ser feita por quem está em estágio probatório, pois os governantes poderão tentar pressionar os recém-contratados”, afirmou o 1º vice-presidente do ANDES-SN, Luiz Henrique Schuch.

Fonte: ANDES-SN

Diretoria da ADUR-RJ esclarece: direito de greve é para todos, inclusive em estágio probatório

Segundo o Supremo Tribunal Federal – STF, não há qualquer distinção entre servidores estáveis e não estáveis para efeitos do exercício do direito de greve, que é direito fundamental do servidor público. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 3235, julgada em 2010, o Supremo julgou inconstitucional dispositivo de um decreto do governador do Estado de Alagoas que estabelecia a exoneração dos servidores em estágio probatório que aderissem a movimento grevista.

A decisão da Corte na ação em questão menciona como parâmetro do exercício do direito de greve a Lei 7783/1989, que por força do Mandado de Injunção 708 passou a ser aplicada aos servidores públicos. Apenas no caso do exercício abusivo do direito de greve o servidor poderá ser punido disciplinarmente, mas isto se aplica igualmente a estáveis e não estáveis.

Lembre-se, ainda, que mesmo os servidores em estágio probatório só podem ser demitidos por falta disciplinar após processo administrativo em que sejam garantidas a ampla defesa e contraditório. Pois, neste caso, não se trata de demissão proveniente da reprovação do servidor no estágio probatório, sua não confirmação no cargo, mas sim de sanção administrativa que, para ser aplicada, deve respeitar o devido processo legal.

Fonte: http://www.ufvjm.edu.br/site/sindfafeid/2012/05/09/andes-sn-orienta-sobre-a-greve-em-estagio-probatorio/

https://unigestor-mg.forumbrasil.net

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